Em
princípio, e nos termos do disposto pelo art.567, caput,
do CPC, os bens particulares dos sócios não respondem pelas
dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei, sendo
certo, porém, que se o executado alegar o benefício previsto na citada
norma, deverá nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres
e desembaraçados, quantos bastem para pagar o débito, como determina o
§ 1º., do art. 567, antes referido.
Bem por isso, como já entendeu o Egrégio 2.º Tribunal de Alçada
Civil, que 'os sócios de uma firma limitada só são responsáveis pela
totalidade do capital social
quando tiver este sido integralizado' (in JTA, RT 114/420). Sem embargo, a moderna doutrina
do direito comercial impõe
que se abrande esse entendimento, como deflui do crescente prestígio
da teoria da desconsideração da
pessoa jurídica (disregard
doctrine, disregard of legal entity), 'que permite estender
a responsabilidade além dos limites tradicionais estabelecidos
entre o sócio e a sociedade em certos casos, ou além dos limites entre
duas pessoas jurídicas componentes da mesma constelação
empresarial (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, Malheiros
Editores, S.Paulo, 1987, p.245). Nesse sentido, aliás, já decidiu a E.
7.ª Câmara do 1.º TACivSP, ao julgar, em 23.8.88, a ap.391.183.1,
sendo Relator o e.Juiz Régis de Oliveira (RT 635/225 ). No corpo do v.
acórdão acima citado consta que 'nenhum sentido tem a já tal orientação
perdeu-se nas brumas do passado ultrapassado, de que os sócios, uma vez
integralizado o capital social passam a ser irresponsáveis na direção
dos negócios sociais, inclusive nos danos causados a terceiro. A
modernidade do direito, que ganha foros
de vinculação com o social, não mais admite interpretação restrita.
O sócio, ao assumir a responsabilidade de co-partícipe de uma entidade
privada, assume os riscos
inerentes ao negócio em ordem que, a determinação legal (art.596 do
CPC) de que os sócios não respondem pelas dívidas sociais diz
respeito à regular extinção da empresa e a regularidade das obrigações
sociais. A irregularidade da autuação, o que se constata pelo
desaparecimento da empresa sem a regular quitação de seus débitos,
impõe outro entendimento, ou seja, de que o art.2.º, do Dec. 3.708
autoriza o alcance dos bens dos sócios para complementar o capital
social que foi diluído pela má gestão dos negócios da empresa. (cit. ut RT
713, p.178, 2.º TACivSP,
Juíza Izabela Gama de Magalhães). N.B.: Essa teoria é acolhida, entre
outros, por Rubens Requião, em seu "Curso de Direito
Comercial", 1.º/283, 20.ª ed., Saraiva, com a designação de doutrina
de penetração. A primeira nação a abraça-la foi a Inglaterra,
no final do século passado, e depois nos Estados Unidos, havendo tese
na Alemanha, apresentada pelo Prof.Rolf Serick da Faculdade de Direito
de Heidelberg, com influências na Itália e na Espanha, com os
trabalhos "Aparência y Realidad en las Sociedades Mercantiles - El
Abuso do Derecho pó medio de la persona jurídica", do Prof.Antônio
Pólo (Barcelona) e "Il Superamento della Personalità Guiridica
delle Società di Capitali", do Prof.Piero Verrucoli (Pisa). Assim,
ainda trazendo à colação as lições de Rubens Requião, a
personalidade jurídica não constitui um direito absoluto
(cit. RT 713, p. 179, 2.º
TACivSP, Juiz Campos Petroni, suso)
De
tal sorte que, pela chamada Teoria da Desconsideração da Sociedade, embora não se chegue a
anular ou ter como nula a pessoa jurídica, essa pode ser considerada
ineficaz, se levada para o encobrimento de atividade ilícita, caso em
que, se pode falar em abuso de direito de personalidade jurídica.(ex vi in "Código Civil Brasileiro Interpretado",
J.M.Carvalho Santos, vol XXXIV/15, Suplemento IX, Freitas Bastos, l982),
portanto, "fácil é qualquer um montar uma empresa privada,
geri-la de forma desconcertada e imprudente, maliciosa, até e,
posteriormente convocado para responder por danos que à sociedade
causou, aduzir, simplesmente, que, diante da integralidade do capital
social, não mais responde por qualquer problema inerente à gestão das
atividades empresariais. Assim, uma vez esgotado o patrimônio da
sociedade, emerge a responsabilidade do patrimônio dos sócios." (RT
635/226) - cit. in RT 703, p.96
JURISPRUDÊNCIA
TEORIA
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU DOUTRINA DA PENETRAÇÃO-
CABIMENTO - "A Teoria da Desconsideração da
Personalidade Jurídica ou Doutrina da Penetração (Disregard of legal entity, in
Rubens Requião, "Curso de Direito Comercial", Saraiva, 4ª.ed.,
1974, p.239), busca atingir atos de malícia e prejuízo. A jurisprudência
aplica essa teoria quando a sociedade acoberta a figura do sócio e
torna-se instrumento de fraude (RT 479/194; 552/181; Ap.458.453/6, 4ª.C,
Rel.Octaviano Lobo)...Há necessidade de demonstração que os sócios
agiram dolosamente...que a sociedade foi usada como biombo, para
prejudicar terceiros, ficando o patrimônio dos sócios astuciosos longe
do alcance do processo de execução." (Juiz Octaviano Santos Lobo,
1º.TAC, AI 554.563/3, 4ª.C, j.27.10.93) cit. in
RT 708, p.117.
TEORIA
DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA- DISSOLUÇÃO IRREGULAR - "Execução
- Penhora - Sociedade por cotas - Dissolução irregular - Incidência
sobre os bens de seu representante legal - Admissibilidade. O arresto
sobre bem particular de sócio por dívida contraída por empresa que se
encontra desativada, sem que respondam pelas obrigações antes
assumidas. Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade
jurídica." (2º.TACIVIL - Ap.c/Rev. 433.508 - 9ª.Câm.-Rel.Juiz
Claret de Almeida - j.07.06.1995) AASP Ementário 18/95, 1959/3
TEORIA
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- "...A Doutrina do
superamento da personalidade jurídica tem por escopo impedir a consumação
de abusos e fraudes." (2.ºTACIVIL - 8.ª Câm.; Ag.de Instr. n.º
505.963-0/0- Mogi-Guaçu; Rel.Renzo Leonardi; j.18.09.1997) AASP, Ementário,
2037/93e
TEORIA
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA- MANOBRA MALICIOSA DOS SÓCIOS
- "Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica quando
os sócios tenham se valido da sociedade para se isentarem da
responsabilidade pelo pagamento das obrigações, decorrentes dos negócios,
que os beneficiaram direta e pessoalmente." (2.ºTACIVIL - 2.ªT.;
Ap.c/Rev. n.º 436.097-0/00-São Paulo; Rel.Juiz Laerte Sampaio;
j.27.06.95 ) AASP, Ementário,2031/83-e
TEORIA
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA –EXTINÇÃO DA
SOCIEDADE COM EXISTÊNCIA DE DÉBITO - "Execução - Penhora -
Sociedade - Bens pessoais do sócio - Dissolução com existência de débito
- Admissibilidade da teoria da desconsideração da pessoa jurídica.
Formado o título executivo judicial em face da
sociedade e apurada a dissolução irregular desta, a pretensão
satisfativa pode ser dirigida contra o patrimônio particular do sócio."(2.ºTACIVIL
- Ap.s/Rev.469.245 - 5.ª C.- Rel.Juiz Laerte Sampaio - j.29.01.1997 )
AASP, Ementário, 2009/3
TEORIA
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA-
EXTINÇÃO
IRREGULAR DA SOCIEDADE - RESPONSABILIDADE
DOS SÓCIOS-
"Execução - Penhora - Sociedade - Bens pessoais do sócio -
Teoria da desconsideração da pessoa jurídica. Ante a extinção
irregular da sociedade, que restou sem patrimônio para fazer face aos débitos
pendentes, respondem os bens particulares dos sócios,
desconsiderando-se, para esse efeito, a personalidade jurídica da
devedora." ( 2.°TACIVIL - Ap.s/Rev.502.922 - 6.ªCâm.- Rel. Juiz
Paulo Hungria - j.03.12.1997 ) AASP, Ementário, 2052/3